- 1 -A rede rodoviária é hierarquizada de acordo com as suas funções e características:
- a)Rede estruturante, que assegura as ligações entre concelhos e onde se insere o IC1 (A8), a variante à EN9/ ligação à VIAM e a A21;
- b)Rede de distribuição principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego interno do concelho e o seu encaminhamento para a rede estruturante e onde se insere a CRIMA, a variante norte da Ericeira, as EN, as ER, as EN desclassificadas, as EM principais e as propostas identificadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas;
- c)Rede de distribuição local, que liga os núcleos urbanos e os aglomerados rurais à rede de distribuição principal, constituída por outras EM, caminhos municipais, arruamentos e caminhos vicinais.
- 2 -À rede estruturante, às EN, às ER e às EN desclassificadas, não transferidas para o património municipal, aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, no que respeita a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade, estas infraestruturas estão, ainda, sujeitas ao disposto no RMEU e no regulamento de estradas e caminhos municipais.
- 4 -Até à publicação da planta parcelar da variante à EN9/ ligação à VIAM, as faixas de proteção non aedificandi correspondem a 200 m, para um e outro lado do eixo da solução de traçado aprovada.
- 5 -A CRIMA fica sujeita a uma zona non aedificandi de 20 m para um e outro lado do eixo da estrada, salvo nos casos em que as preexistências justifiquem outros afastamentos.
- 6 -Às vias da rede municipal propostas e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, aplicam-se faixas de proteção non aedificandi mínimas de 50 m para um e outro lado do eixo da estrada.
- 7 -Caso a câmara municipal entenda por conveniente poderá, por deliberação, definir novas faixas de proteção para a rede municipal, fundamentadas na melhoria da imagem urbana.
Artigo 86.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 24/11/2017