- 1 -No heliporto de Mafra são constituídas as seguintes zonas de proteção, indicadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas:
- a)Zona de proteção 1, delimitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1.000 m, cujo centro é o ponto central da área de toque e de descolagem do heliporto, com cota máxima de 45 m acima da cota altimétrica de referência do heliporto de 165,00 m;
- b)Zona de proteção 2, definida por superfície com 40 m de lado e 1.000 m de comprimento, inclinada a 8 %, a partir da cota altimétrica de 165,00 m, divergente a 15 % para cada lado do bordo do eixo da sua área de segurança, na direção da orientação preferencial prevista para os canais de aproximação e descolagem, que, face às características físicas do heliporto nas publicações aeronáuticas, são definidos os azimutes 70 e 100 graus.
- 2 -Nas zonas de proteção definidas no ponto anterior, os condicionamentos a impor são os seguintes:
- a)Todas as edificações, atividades e trabalhos não podem ultrapassar em altura a superfície limitativa de obstáculos;
- b)É, ainda, interdito nestas zonas:
- i)O lançamento de projéteis, fogo-de-artifício, projeção de luzes, raios lazer e outros que possam interferir nas eventuais comunicações rádio ou produzir poeiras e fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;
- ii)As edificações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior;
- iii)A instalação de infraestruturas como reservas naturais de aves;
- iv)A exploração de culturas que potenciem a atracão de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias.
Artigo 87.º — Heliporto
Vigente desde: 24/11/2017