Às estações de tratamento de águas residuais, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento - carta de espaços canais e outras infraestruturas, está associada uma zona de proteção numa faixa de 50 m, definida a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação, com exceção de muros.
Artigo 89.º — Estações de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 24/11/2017