- 1 -As zonas de turismo e lazer correspondem a áreas onde se preconiza o aproveitamento e potenciação dos valores e recursos existentes, para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos IV e V do presente regulamento, devem ser implementados projetos nestas zonas que promovam e valorizem os recursos patrimoniais do concelho, designadamente naturais, arquitetónicos, históricos e culturais e que melhorem as condições de usufruto, estadia e visitação, nomeadamente dos percursos pedonais e/ ou cicláveis de valor patrimonial.
- 3 -Nestas zonas, as operações urbanísticas devem promover atividades de turismo, desde que cumpram a legislação específica relativa às servidões em presença e sejam de interesse para a estratégia do município.
- 4 -Para além do previsto nos números anteriores, deve ser, ainda, observado o regime de ocupação e utilização estabelecido nos capítulos IV e V do presente regulamento.
- 5 -Em solo rural, quando se verifique a potenciação dos valores e recursos existentes para a criação de oportunidades de desenvolvimento de atividades turísticas, podem ser constituídos núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com o regime previsto no artigo seguinte.
Artigo 91.º — Caracterização
Vigente desde: 24/11/2017