- 1 -Os NDT são constituídos exclusivamente em solo rural e correspondem a áreas cuja qualidade ambiental e paisagística demonstre a sua aptidão para o turismo.
- 2 -Os NDT permitem a criação de novos empreendimentos turísticos, com a tipologia de conjunto turístico, conforme a legislação específica em vigor, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
- 3 -Estes NDT são caracterizados por baixa densidade de ocupação de solo, sujeitos a uma gestão integrada, onde se podem conjugar diversas tipologias ou modalidades de alojamento, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer, mantendo a unidade funcional e urbanística num espaço qualificado, no qual os edifícios se distribuem no terreno, dispondo de áreas verdes envolventes que visam a sustentabilidade ambiental, económica e social do núcleo.
- 4 -Os NDT ficam sujeitos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área mínima da intervenção: 40.000m2;
- b)Índice máximo de utilização do solo: 0,15;
- c)Altura máxima da fachada: 8,0 m;
- d)Afastamentos mínimos da edificação de 20 m à estrema.
Artigo 92.º — Núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 24/11/2017