- 1 -A cedência, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, pode ser total ou parcialmente substituída em casos devidamente justificados, desde que se verifique um dos seguintes pressupostos:
- a)Quando o prédio objeto da operação de loteamento, ou da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento, estiver servido pelas infraestruturas necessárias;
- b)Quando não se justificar, à luz do interesse público, a localização de qualquer equipamento ou espaço verde;
- c)Quando a área em causa já dispõe de espaços verdes e de utilização coletiva suficientes;
- d)Quando os espaços, infraestruturas e equipamentos de natureza privada incluídos no loteamento, em conjunto com os de natureza pública ou isoladamente, respondam às necessidades da população abrangida;
- e)Por expressa inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, de criação de espaços verdes de utilização coletiva ou destinados a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos;
- f)Por manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio coletivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior a cedência, ou parte desta, é substituída pelo pagamento em numerário, de acordo os critérios definidos em regulamento municipal.
Artigo 98.º — Substituição da cedência para domínio municipal
Vigente desde: 24/11/2017