- 1 -Nas operações de loteamento, reparcelamento ou outras operações urbanísticas com impacte relevante ou com impactes semelhantes a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder, ao município, a título gratuito, parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar, bem como outras parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, de acordo com o presente PDM.
- 2 -Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.
- 3 -As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues ao município devidamente estruturadas, conforme projeto a elaborar pelo promotor.
Artigo 97.º — Regime de cedências
Vigente desde: 24/11/2017