As áreas de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.
Artigo 10.º — Áreas de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
Vigente desde: 03/09/2004