- 1 -Nas zonas residenciais dos tipos I, II, III e mistas e nas zonas de construção condicionada é permitida a localização de unidades industriais ou de armazenagem integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem as classes de estabelecimentos permitidas pela legislação específica relativa à autorização de instalação e cumpram todas as demais exigências deste artigo.
- 2 -Para as unidades industriais ou de armazenagem a localizar em lote próprio, exige-se que:
- a)A área mínima da parcela edificável seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2, para unidades geminadas ou em banda, podendo ainda a Câmara Municipal restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado, relativamente ao afastamento às vias nacionais;
- c)A sua área não exceda 40% da área total do lote;
- d)Afastamento mínimo de 5 m entre as construções (excepto quando forem em banda) e os limites laterais do lote;
- e)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
- f)A frente dos lotes destinados a novas instalações industriais não poderá exceder 100 m medidos ao longo do arruamento principal.
- 3 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 20.º deste Regulamento;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha uso habitacional;
- c)A sua área não exceda 40% da área total do lote;
- d)A Câmara Municipal poderá licenciar excepções às disposições deste artigo desde que as oficinas se destinem a actividades artesanais, que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 8.º e estejam de acordo com a legislação específica.
- 4 -As unidades industriais, quer em lote próprio quer em lote com uso habitacional, deverão ainda dar cumprimento aos condicionalismos estipulados no n.º 4 do artigo 50.º deste Regulamento.
- 5 -São permitidas alterações aos estabelecimentos classificados dos tipos 3 e 4, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as razões de incompatibilidade referidas no artigo 8.º deste Regulamento.
- 6 -Não é permitida a construção, ampliação ou renovação de estabelecimentos dos tipos 1 e 2, localizados em zonas residenciais.
Artigo 9.º — Indústrias e armazéns localizados em zona residencial
Vigente desde: 03/09/2004