- 1 -Nesta zona, a cércea máxima permitida para situações de lote já constituídas é de quatro pisos, ou seja, rés-do-chão mais três acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 30.º, a cércea máxima é de cinco pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -Em situações de loteamento que abranjam áreas iguais ou superiores a 5000 m2 o índice de utilização máxima permitido é de 1 m2/m2.
Artigo 36.º — Cércea
Vigente desde: 03/09/2004