É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada. Serão excluídas as construções de apoio à actividade agrícola ou florestal.
Artigo 6.º — Condição geral de edificabilidade
Vigente desde: 03/09/2004