- 1 -Na planta de zonamento estão assinalados os limites que deverão circunscrever unidades operativas, e para as quais a Câmara Municipal define no relatório do Plano um conjunto de objectivos que pretende ver concretizados, caso a caso.
- 2 -A delimitação dessas unidades tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como a coerência da malha urbana a criar ou a rectificar, a integração urbanística, a homogeneidade tipológica para as novas construções, a reestruturação urbana de áreas degradadas, a concretização de um programa de rede viária, a concentração de certo tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica e a protecção do património edificado ou natural.
- 3 -A delimitação de uma unidade operativa não significa a suspensão da aplicação deste Regulamento nos actos de gestão sobre pretensões que ocorram no seu interior.
- 4 -Admite-se que para algumas das unidades operativas delimitadas a Câmara Municipal venha a propor a execução de planos de pormenor ou outros estudos urbanísticos, sempre que o tipo de intervenções o justifique ou o imponha, constituindo os objectivos definidos no relatório do Plano a base programática do respectivo caderno de encargos.
Artigo 68.º — Unidades operativas
Vigente desde: 03/09/2004