As capacidades construtivas definidas neste Regulamento poderão ser alteradas nas seguintes situações:
- a)Áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, construção, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto;
- b)Projectos considerados como de interesse público municipal, isto é, os correspondentes a equipamentos públicos de iniciativa municipal ou do Estado, a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados para os quais o índice de utilização máximo permitido é de 1,5 m2/m2, não se estabelecendo cércea máxima;
- c)Prédios urbanos sem licença de construção, comprovadamente edificados antes da entrada em vigor dos planos de ordenamento municipais, e que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
Satisfaçam as disposições do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e toda a legislação sucedânea;
Cumpram o estatuído no artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na parte aplicável;
Não prejudiquem, de forma grave, quer o interesse público quer o ordenamento do território municipal.