- 1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido licenciadas, que decorram em desconformidade com o projeto aprovado e ainda que não cumpram o estipulado no presente Regulamento.
- 2 -Em caso de embargo de obra, a mesma deverá ser encerrada e mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação, segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação, com exceção do previsto nas obras e trabalhos abrangidos pelo capítulo vi.
Artigo 42.º — Embargo da obra
Vigente desde: 06/11/2023