- 1 -Constituem contraordenações, independentemente das previstas noutra legislação aplicável:
- a)A execução de obras no domínio público sem a competente licença, salvo no caso de obras urgentes;
- b)A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
- c)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta de comunicação referente às obras urgentes;
- e)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não fixação do aviso que publicita o previsto no artigo 24.º do Regulamento;
- g)A não conclusão das obras no prazo fixado na licença, salvo caso fortuito ou de força maior;
- h)O incumprimento das normas de execução nos termos do Regulamento;
- i)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;
- j)A violação das disposições relativas à ocupação de via pública com estaleiros de obra.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de:
- a)2 salários mínimos nacionais (SMN) até ao montante máximo de 10 SMN, tratando-se pessoa singular;
- b)5 SMN até ao montante máximo de 100 SMN, tratando-se pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), f), h), i) e j) n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de:
- a)1 Salário mínimo nacional (SMN) até ao montante máximo de 7 SMN, tratando-se pessoa singular;
- b)3 SMN até ao montante máximo de 70 SMN, tratando-se pessoa coletiva.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos da coima a aplicar.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/11/2023