- 1 -A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, modelos para as comunicações previstas no Capítulo II.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode aprovar modelos distintos para categorias específicas de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
- 3 -A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, as seguintes minutas:
- a)Minuta da declaração, nos termos previstos no artigo 23.º;
- b)Minuta do extrato da inscrição, nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 25.º — Modelos e minutas
Vigente desde: 31/01/2018