As infrações ao disposto no Capítulo II do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
As infrações ao disposto no Capítulo II do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.