- 1 -AANACOM procede às adaptações necessárias à atualização do registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:
- a)A numeração da inscrição das empresas;
- b)A emissão de uma nova declaração, em substituição de todas as declarações previamente emitidas;
- c)O preenchimento dos elementos da inscrição das empresas, com base nas comunicações previamente recebidas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior a ANACOM:
- a)No que respeita aos contactos para comunicações e notificações em geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, comunica às empresas quais os contactos assumidos para o efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
- b)No que respeita à atividade desenvolvida, solicita às empresas, se necessário, a prestação de informações em falta e, concluído o preenchimento, comunica o teor atualizado da sua inscrição, para confirmação dos respetivos elementos.
- 3 -A substituição das declarações previamente emitidas pela ANACOM, prevista na alínea b) do n.º 1, não prejudica a vigência de quaisquer autorizações, determinações de condições ou outros atos que, em simultâneo com a emissão daquelas declarações, tenham sido aprovados.
Artigo 31.º — Atualização do registo
Vigente desde: 31/01/2018