- 1 -A comunicação de início de atividade deve ser apresentada por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio.
- 2 -Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:
- a)Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:
- i)Da natureza da comunicação e do regime de autorização geral;
- ii)Da data de entrada da comunicação;
- iii)Do número de processo;
- iv)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- b)Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário, solicita, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
- a)Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:
- 3 -Caso conclua que a oferta descrita na comunicação não corresponde a uma oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM não procede à inscrição da empresa no registo, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da sua apreciação final, nos termos previstos na lei.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 31/01/2018