- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 14.º, as empresas devem comunicar, nomeadamente:
- a)A nova data prevista para o início de atividade, nos termos previstos no artigo 8.º;
- b)O início de uma nova oferta, nos termos previstos no artigo 9.º;
- c)A alteração dos elementos previamente fornecidos acerca de uma oferta, nos termos previstos no artigo 10.º;
- d)A alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos, nos termos previstos no artigo 11.º
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 14.º, as empresas devem comunicar, nomeadamente:
- a)A cessação de uma oferta, nos termos previstos no artigo 12.º;
- b)A cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 7.º — Comunicações de alteração e de cessação
Vigente desde: 31/01/2018