- 1 -As empresas devem comunicar previamente à ANACOM o início de uma nova oferta.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação da empresa;
- b)A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretende iniciar, nos termos previstos, consoante o caso, no n.º 6 ou no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Comunicação do início de uma nova oferta
Vigente desde: 31/01/2018