Por força do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela presente lei, os artigos 1.º, 16.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
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- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
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- 3 -...
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