- 1 -As áreas urbanas são delimitadas pelos perímetros urbanos de cada aglomerado em planta complementar de ordenamento à escala de 1:5000.
- 2 -Para cada aglomerado urbano prevêem-se as áreas necessárias à expansão para o horizonte da vigência do Plano.
- 3 -Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou quaisquer actividades susceptíveis de causar incómodos ou perigos à vida urbana, excepto nos espaços industriais.
- 4 -As redes de abastecimento de energia eléctrica, telefone e televisão a instalar nos centros urbanos e ou novas áreas de expansão serão obrigatoriamente subterrâneas.
- 5 -São estabelecidas para os aglomerados urbanos as seguintes classes e categorias de espaços (definidas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e plantas complementares de ordenamento à escala de 1:5000, em anexo):
- 5.1 -Espaços urbanos/urbanizáveis:
- a)Núcleos históricos;
- b)Áreas consolidadas;
- c)Áreas verdes urbanas;
- d)Áreas verdes equipadas;
- e)Áreas urbanizáveis.
- 5.2 -Espaços industriais;
- 5.3 -Espaços culturais:
- a)Área cultural;
- b)Área de protecção do património.
- 5.4 -Áreas de protecção.
- 6 -Para as ocupações turísticas que impliquem operações de loteamento ou a constituição de aglomerados de carácter urbano é obrigatório elaborar previamente planos de pormenor.
Artigo 21.º — Disposições gerais
Vigente desde: 03/04/2001