- 1 -Os espaços industriais serão objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento, devendo o regulamento fixar as prescrições de ocupação e os níveis de necessidade de infra-estruturas primárias e de equipamentos técnicos de protecção ambiental, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos espaços industriais deverão observar-se as seguintes prescrições:
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Cércea máxima: 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Salvo se o plano de pormenor dispuser em contrário, cada lote deverá garantir uma superfície verde arborizada não inferior a 20%;
- d)Todos os lotes deverão ser acessíveis aos veículos pesados e incluir o estacionamento de pelo menos um desses veículos no seu interior, por cada 350 m2, de área bruta de construção;
- e)Para os veículos ligeiros deverá ser incluído um lugar dentro de cada lote e dois lugares na via pública por cada 350 m2 de área bruta de construção;
- f)Todas as unidades industriais ou oficinais deverão tratar os seus efluentes de acordo com a legislação em vigor;
- g)Os níveis de ruídos e poluição aérea produzidos por cada unidade industrial ou oficinal deverão respeitar a legislação em vigor.
Artigo 28.º — Espaços industriais. Condicionamentos
Vigente desde: 03/04/2001