- 1 -As áreas urbanizáveis são aquelas onde, nos aglomerados urbanos, se prevê a criação de novos conjuntos residenciais e respectivo equipamento, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamento urbano e a construção de infraestruturas primárias e secundárias.
- 2 -Os projectos de loteamento deverão cumprir os parâmetros fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, salvo se regulamentados por planos de pormenor.
- 3 -Nas áreas urbanizáveis observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Habitação unifamiliar isolada (HI):
Densidade bruta máxima - 20 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,4;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
- b)Habitação unifamiliar em banda (HB):
Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,5;
Número de pisos - dois;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
Estrutura verde, de acordo com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 50%, no mínimo, no exterior do lote como verde urbano;
- c)Habitação colectiva (HC):
Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,6;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, no exterior;
Estrutura verde, de acordo com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, como verde urbano;
- d)Ocupação habitacional mista (HM):
É possível a inclusão de escritórios, comércio ou actividades produtivas compatíveis com a habitação nas áreas urbanizáveis, HC, não se alterando o índice de construção bruta;
Estacionamento:
Habitação - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
Comércio - um lugar privado/100 m2, dois lugares público/100 m2, na via pública;
Serviços - dois lugares privados/100 m2 mais dois lugares públicos/100 m2, na via pública;
- e)Habitação social ou de custos controlados - as áreas onde se realizem este tipo de intervenções deverão cumprir todas as prescrições definidas, salvo no que se refere a estacionamento, cujo cumprimento não é obrigatório.
- a)Habitação unifamiliar isolada (HI):
Artigo 27.º — Áreas urbanizáveis - definição. Categorias. Prescrições
Vigente desde: 03/04/2001