- 1 -Nas zonas intermédias de protecção não podem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)Explorações florestais das espécies referidas no n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -Não podem ser localizados nestas zonas, a menos que providos de esgoto distante ou de tratamento completo:
- a)Nitreiras, canais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, etc.;
- b)Instalações sanitárias.
- 3 -Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e) f) e g) do n.º 2 do artigo 43.º, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da prática não resultarem interferência no recurso ou dano para a exploração.
Artigo 44.º — Condicionamentos para a zona intermédia de protecção
Vigente desde: 03/04/2001