- 1 -Na zona imediata de protecção não poderão existir:
- a)Mobilização do solo com carácter periódico;
- b)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- c)Linhas de água não revestidas;
- d)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- e)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- f)Habitações;
- g)Instalações industriais (incluindo suinicultura);
- h)Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.
- 2 -Na zona imediata de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:
- a)As construções de qualquer espécie;
- b)As sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;
- d)A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
- f)A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;
- g)Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f) quando aproveitem à conservação e exploração.
Artigo 43.º — Condicionamentos para a zona imediata de protecção
Vigente desde: 03/04/2001