- 1 -Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados, com excepção das indústrias extractivas, só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
- a)Serem classificadas segundo a legislação em vigor como indústrias das classes C e D;
- b)Pertencerem a indústrias da fileira florestal ou agro-alimentares;
- c)Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos efluentes.
- 2 -As pequenas unidades industriais isoladas deverão obrigatoriamente garantir as infra-estruturas básicas, efectuar o tratamento dos efluentes e prever uma cortina arbórea de protecção na sua envolvente.
Artigo 48.º — Espaços industriais. Condicionantes
Vigente desde: 03/04/2001