- 1 -Sem prejuízo do disposto, na legislação em vigor, para a exploração de recursos minerais, consideram-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
- a)Áreas a reservar para exploração dos recursos minerais;
- b)Áreas de salvaguarda para exploração de recursos minerais.
- 2 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais a céu aberto, em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- a)Número de trabalhadores - 15;
- b)Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cavalos;
- c)Profundidade de escavação - 10 m.
- 3 -Nas explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos no n.º 2, ou quando se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia.
- 4 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais (pedreiras) de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou se venham a constituir.
- 5 -Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que se venham a constituir.
- 6 -As zonas de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não excederá os 100 m e será sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.
- 7 -Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário.
- 8 -Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento, estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas, que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.
- 9 -As coimas aplicadas pelo incumprimento disposto no número anterior, podem ser elevadas para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 49.º — Indústria extractiva. Licenciamento
Vigente desde: 03/04/2001