- 1 -Nas áreas agrícolas e florestais sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos do fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
- a)0,5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados em áreas agrícolas complementares;
- b)1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados nas áreas abrangidas pela RAN;
- c)7,5 ha em todas as restantes áreas rurais.
- 2 -A aptidão hortícola ou arvense referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 será confirmada pelos serviços competentes da administração central, após consulta à Câmara Municipal.
Artigo 57.º — Parcelamento e emparcelamento
Vigente desde: 03/04/2001