Para um correcto entendimento deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:
1) Superfície total de pavimento, também designado por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excepto zonas de sótão sem pé direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, a arrecadações, ou a estacionamento;
2) Índice de construção quociente da superfície total de pavimento pela superfície do solo situada na(s) classe(s) de espaço(s) a que o índice se aplica;
3) Aglomerado urbano - conjunto das áreas destinadas à habitação, serviços, comércio e indústrias autorizadas, sendo caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaços industriais - aqueles onde se prevê a localização e implantação de unidades industriais, armazéns, oficinas, correspondendo a actividades produtivas interditas nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis por incompatibilidade com a habitação ou com a rede viária e que deverão ser objecto de Loteamento Industrial com regulamento próprio.