- 1 -As áreas de servidão e restrição administrativa de utilidade pública propostas, para além das legalmente existentes, são as constantes do número seguinte, encontrando-se representadas na planta de condicionantes na escala de 1:25000.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável e são as seguintes:
Servidões rodoviárias e ferroviárias;
Servidões dos sistemas de saneamento básico;
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
Servidões do domínio hídrico;
Servidões do património arquitectónico e arqueológico;
Servidões de telecomunicações;
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Áreas inundáveis;
Áreas afectas à exploração de massas minerais;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Marcos geodésicos.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 03/04/2001