As construções de novos edifícios nas áreas rurais, com excepção dos situados nas pequenas povoações, ficam sujeitos às seguintes prescrições de ordem geral:
1) O afastamento mínimo dos edifícios aos limites da parcela é de 15 m;
2) Nas propriedades rústicas já constituídas, com área inferior a 0,5 ha, os afastamentos referidos na alínea anterior poderão ser reduzidos até um mínimo de 10 m;
3) As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso, ou dois pisos quando a morfologia do terreno assim permitir;
4) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
5) Não serão permitidas novas construções para habitação nas propriedades a constituir com área inferior a 2,5 ha;
6) Nas propriedades com áreas inferiores ou iguais a 7,5 ha, não serão licenciadas novas habitações com mais de 250 m2 de construção, nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 250 m2, de construção, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;
7) O índice de construção para propriedades de área superior a 7,5 ha é 0,0035 da área total do prédio, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;
8) Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas de RAN ou áreas de protecção a valores do património natural ou áreas de protecção e enquadramento e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.