As áreas a ordenar para fins turísticos, de recreio e lazer podendo ser implementadas nos espaços rurais, com excepção dos espaços industriais e dos espaços-canais, sendo obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal e de acordo com a legislação em vigor, e a estudos de viabilidade económica para serem implementadas e construídas, devendo respeitar os seguintes parâmetros:
1) Áreas a ordenar para fins turísticos de recreio e de lazer:
- a)A instalação de empreendimentos turísticos deverá ser precedida de planos de pormenor que deverão abranger a totalidade da propriedade e incluir:
A localização e o programa detalhado das construções e demais equipamentos a instalar;
Um estudo técnico de incidência ambiental;
Um plano de reordenamento florestal das áreas que irão manter esse uso;
- b)A ser pretendido o parcelamento da propriedade, este deve constar no plano de pormenor aprovado, obedecendo às seguintes disposições:
Cada parcela a constituir deverá ter área igual ou superior a 7,5 ha, salvo a situação referida no parágrafo seguinte;
Sendo apenas prevista, na parcela, a construção de um hotel e respectivo equipamento, a parcela deverá ter área igual ou superior a 5 ha;
- c)O plano de pormenor, assim como os subsequentes projectos e instalações de empreendimentos turísticos, culturais, desportivos ou científicos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas no n.º 2);
- d)A aprovação do plano de pormenor será da competência da Câmara Municipal de Ourique, após parecer da Direcção-Geral de Turismo;
2) Normas e condições para a instalação de empreendimentos turísticos:
- a)A propriedade não poderá ter área inferior a 7,5 ha, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1) deste artigo;
- b)A área de intervenção deve corresponder à totalidade da propriedade ou a uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 7,5 ha;
- c)O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal;
- d)O solo a ocupar com os acessos, estacionamento, edificações e com as áreas que lhe sejam envolventes ou afectas não poderá ultrapassar 20% da área de intervenção;
- e)O solo destinado a equipamentos que exijam grande área, tais como campo de golfe, hipódromo ou aeródromo, não se considera incluído na percentagem definida na alínea anterior. Estes equipamentos, se existirem, não poderão ocupar mais de 20% da área de intervenção;
- f)O índice de construção (superfície total de pavimento/área de intervenção) deverá ser inferior a 0,04. A superfície de pavimento destinada a equipamentos culturais e ou desportivos de uso colectivo não será considerada para o índice.
Os parques de campismo serão considerados para o índice, fazendo-se equivaler para o efeito, um alvéolo a 100 m2 da superfície de pavimento;
- g)Sendo elaborado um projecto para a totalidade de uma propriedade e sendo esta posteriormente parcelada, admite-se a distribuição de índices pelas parcelas de forma não proporcional desde que:
Todas elas tenham área não inferior a 10 ha;
O índice de construção referido na alínea f) não seja, para nenhuma das parcelas, inferior a 0,01;
O solo a ocupar correspondente ao somatório das alíneas e) e f) não seja, para nenhuma das parcelas, superior a 0,4;
Em cada uma das parcelas passe a incidir um ónus de indivisibilidade;
Em cada uma das parcelas que vierem a ficar com uma possibilidade construtiva ou de ocupação inferior à determinada pelas alíneas d), e) ou f) passe a incidir um ónus comprovativo da transferência de índice efectuada;
- h)O índice de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 0,15;
- i)Deverá destinar-se a unidades hoteleiras com regime de locação dia a dia, 50% no mínimo, da superfície total de pavimento;
- j)Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto na alínea anterior;
- l)As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, constituem sistemas autónomos e a sua gestão ficará a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal. Os respectivos estudos deverão, no entanto, ter em conta as necessárias conexões com as zonas envolventes, devendo a Câmara Municipal decidir, em cada caso, sobre a solução a adoptar;
- m)Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas sim fazer o aproveitamento da água da chuva e de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor que 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas. A faixa de terreno da propriedade marginal a estradas nacionais e municipais, numa largura de 50 m, deverá ser totalmente arborizada, não podendo ter qualquer outro tipo de ocupação, salvo portaria e via de acesso.
3) Para além do definido nos pontos anteriores, a implantação das construções deverá respeitar as condicionantes biofísicas e paisagísticas do local, de acordo com a REN e RAN, a pormenorizar caso a caso.
4) Nesta área é proibido:
- a)O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
- b)A colocação de painéis publicitários, salvo os relativos a empreendimentos turísticos, nas áreas por eles ocupadas.
5) Nesta área ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal de Ourique:
- a)A alteração da morfologia do terreno;
- b)A instalação de novos sistemas de drenagem;
- c)A prática de campismo fora dos parques autorizados;
- d)A destruição da vegetação natural;
- e)O abate de árvores em maciço, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
- f)A introdução de animais exóticos, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
- g)A alteração dos sistemas agrícolas ou florestais existentes, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, mantendo-se, contudo, as competências dos Serviços com jurisdição na matéria.