- 1 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 2 -Cabe aos promotores a realização das infra-estruturas necessárias, a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e, ainda, o pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
- 3 -As obrigações relativas à realização de infra-estruturas nos loteamentos são, designadamente, as seguintes:
- a)A execução de sistemas de infra-estruturas básicas autónomas, aprovadas pela Câmara Municipal, salvo se o interesse for suportar o financiamento das obras com extensão das redes públicas;
- b)A execução de obras de tratamento dos espaços livres;
- c)A construção de estradas ou arruamentos de ligação à rede municipal ou nacional, incluindo as que ultrapassem os limites da área urbanizada.
- 4 -As obrigações assumidas serão objecto de acordo no qual se consideram as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização, conservação e manutenção das obras, por prazo certo.
- 5 -O dimensionamento das áreas a disponibilizar ao município para equipamentos, espaços verdes, vias e estacionamentos, obedecerá ao disposto na Portaria n.º 1182/92.
Artigo 67.º — Loteamentos
Vigente desde: 03/04/2001