- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento do PDM.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/04/2001