- 1 -Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutoras distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
- 2 -A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.
Artigo 10.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 03/04/2001