- 1 -...
- 2 -É ainda aplicada a toda e qualquer obra nova ou que implique o aumento de unidades funcionais, que por razões de cadastro ou outras devidamente justificadas, não disponha do número de estacionamentos previsto na legislação em vigor ou no instrumento de ordenamento do território aplicável, a taxa prevista no n.º 4 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 21.º ou n.º 3 do artigo 22.º
- 3 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 27/11/2019