- 1 -...
- 1.1 -Área bruta de construção superior a 500,00 m2 quando a finalidade da edificação são apenas áreas comerciais e/ou de serviços
- 1.1.1 -...
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 500,00 m2
- 1.1.2 -...
- 1.1.3 -Para apuramento da área de construção afeta à taxa de TIU nas situações previstas nos pontos 1.1, utiliza-se o princípio da proporcionalidade entre área bruta privativa e a área bruta dependente.
- 1.2 -Área bruta de construção superior a 1000,00 m2 quando a finalidade da edificação são apenas áreas industriais e/ou de comerciais
- 1.2.1 -...
Tiu= tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 1000,00 m2.
- 1.2.2 -...
- 1.2.3 -Para apuramento da área de construção afeta à taxa de TIU nas situações previstas nos pontos 1.2, utiliza-se o princípio da proporcionalidade entre área bruta privativa e a área bruta dependente.
- 1.3 -...
...
...
- 1.3.1 -...
- 1.3.1.1 -...
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
- 1.3.1.2 -...
- 1.3.2 -...
- 1.3.2.1 -...
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
- 1.3.2.2 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
...
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -...
- 3.4 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 27/11/2019