- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição de acções como operações de loteamento e ou obras de urbanização.
- 2 -As medidas preventivas consistem ainda na sujeição a parecer vinculativo da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) das acções como obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 08/11/2004