- 1 -Na zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode são interditas as seguintes atividades:
- a)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com exceção para os depósitos de combustível afetos aos portos de recreio;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;
- d)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- e)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- f)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;
- g)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- h)A extração de materiais inertes;
- i)A realização de obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos no presente regulamento.
- 2 -Na zona de proteção da Albufeira de Castelo de Bode são condicionados os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aero geradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico;
- b)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- c)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- d)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- f)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- g)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- h)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
- i)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, ficam sujeitas à definição de projetos específicos.
- 3 -Na zona reservada da albufeira de Castelo de Bode e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no presente Regulamento, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;
- b)Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da fachada, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- d)É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira.
- e)É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 103.º — Interdições e condicionamentos
Vigente desde: 22/09/2021