- 1 -Em solo urbanizável a execução do Plano processa-se dominantemente através de unidades de execução a delimitar pelo Município, enquadradas ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
- 2 -O município pode autorizar, nestas áreas, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 110.º — Execução em solo urbanizável
Vigente desde: 22/09/2021