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- 2 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos pré existentes que se localizem em solo rural, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dota-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.
- 4 -Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso dominante não admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.
- 5 -Tendo em consideração a proteção dos recursos e a valorização dos espaços rurais na zona de proteção da Albufeira de Castelo do Bode, as áreas de uso agrícola, florestal ou naturais delimitadas na planta de ordenamento subdividem-se em função da sua localização em duas tipologias:
- a)Áreas na faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA;
- b)Áreas na restante área de intervenção.
- 6 -Nas áreas referidas no número anterior não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do Capítulo;
- 7 -Nas áreas florestais integradas na zona terrestre de proteção da Albufeira de castelo do Bode é interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados.
Artigo 36.º — Princípios
Vigente desde: 22/09/2021