- 1 -Na zona de proteção à Albufeira de Castelo de Bode aplicam-se os seguintes usos e condicionalismos:
- a)Nos empreendimentos turísticos existentes são permitidas obras de ampliação, nos termos do disposto no Título VIII, e nos números seguintes:
- b)Nas pousadas existentes são permitidas obras de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspetos de integração paisagística.
- c)As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento da área de construção superior a 10 % da existente ou ao aumento da altura da fachada.
- 2 -Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes não é permitida a ampliação da sua capacidade.
- 3 -Nos parques de campismo existentes não é permitida a ampliação da sua capacidade.
- 4 -Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas.
- 5 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural são permitidas obras de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento da altura da fachada.
- 6 -Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.
- 7 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas, as quais se regem pelas seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de moradias turísticas;
- b)Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- c)Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis são obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- d)O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do Título VIII;
- e)Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- f)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 8 -Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha.
- 9 -Em nenhuma situação as novas construções podem ter mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.
- 10 -Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
- 11 -Na Área de empreendimento turístico - Quinta das Lameiras são permitidos os usos de empreendimentos turísticos nas tipologias e estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, turismo de habitação e turismo no espaço rural;
Artigo 63.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 22/09/2021