- 1 -No espaço de ocupação turística - área de empreendimento turístico devem ser cumpridas as seguintes exigências:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a valorização paisagística e adequada inserção na morfologia do terreno;
- b)Assegurar a gestão eficiente dos recursos hídricos promovendo para o efeito o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o uso eficiente da água;
- c)Promover a eficiência energética dos edifícios e dos espaços exteriores;
- d)Fomentar a adoção de materiais e técnicas sustentáveis.
- 2 -No espaço de ocupação turística - área de empreendimento turístico, deve ainda respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação: 30 %;
- b)Índice de utilização: 60 %;
- c)Índice de Impermeabilização: 40 %;
- d)Altura das fachadas: 9 m, podendo ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
- e)Número de pisos: 3 pisos acima da cota de soleira.
- f)Número de pisos: 1 piso abaixo da cota de soleira, exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
Artigo 64.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 22/09/2021