- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal só são consideradas as classes de risco alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Áreas Florestais Percorridas por Incêndios e perigosidade de incêndio florestal alta e muito alta
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
- 3 -Em solo rústico, exceto em Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, nas classes de risco alta e muito alta identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Constituí exceção ao número anterior as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.
Artigo 10.º — Risco de Incêndio (perigosidade de incêndios florestais)
Vigente desde: 28/08/2026