- 1 -As áreas de instabilidade de vertentes suscetíveis a movimentos de massas de vertentes decorrem da REN e estão identificadas na Planta de ordenamento - Riscos ao uso do solo e na Planta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
- 2 -Nas áreas que, de acordo com o regime da REN, sejam identificadas como de instabilidade de vertentes, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Alcanena, previamente à realização de quaisquer operações urbanísticas que envolvam a mobilização de terras de qualquer natureza, deve ser apresentado relatório sobre as condições efetivas de estabilidade geodinâmica e características geotécnicas do solo, que inclua a avaliação da envolvente.
- 3 -Qualquer ação prevista para estas áreas deve ser acompanhada por estudo geológico-geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e da vertente, de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra e que não afete os edifícios localizados na envolvente próxima, cuja estabilidade deve ser garantida.
- 4 -As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.
- 5 -A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.
Artigo 11.º — Movimentos de massas de vertentes
Vigente desde: 28/08/2026