- 1 -No solo urbano é interdita a instalação de:
- a)Instalações de produtos explosivos;
- b)Explorações pecuárias e similares,
- c)Depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 metros quadrados.
- 2 -No solo urbano é interdita a ampliação de explorações pecuárias sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente, com exceção das que se encontram em fase de legalização no âmbito do regime do exercício da atividade pecuária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o funcionamento é incompatível quando exista:
- a)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;
- b)A não observação das disposições legais vigentes, ou das que venham a ser estabelecidas em Regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.
Artigo 100.º — Usos e utilizações interditas
Vigente desde: 28/08/2026