- 1 -Sem prejuízo dos demais condicionamentos estabelecidos pelo presente Regulamento, a construção de novas edificações situadas em solo urbano, bem como a ampliação das existentes ou a alteração dos seus usos, só pode ser viabilizada em terrenos que sejam servidos por arruamento público com perfil transversal e pavimento adequados às dimensões e características das edificações e dos usos pretendidos e à circulação de veículos de emergência.
- 2 -Nas edificações que cumpram o requisito estabelecido no número anterior, têm de ser cumpridas as seguintes condições gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes, em termos de morfologia, escala, volumetria e características dominantes da arquitetura envolvente;
- b)Têm de ser garantidas a dotação infraestrutural do prédio e a viabilização, através de soluções adequadas para a implantação dos edifícios e o tratamento das áreas não edificadas, de espaços de circulação e estacionamento de utilização pública, de acordo com as exigências estabelecidas no presente Regulamento;
- c)Têm de ser respeitados, articuladamente, os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
Artigo 99.º — Requisitos gerais de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026