- 1 -A instalação de indústrias consideradas poluentes ou perigosas, de acordo com a legislação em vigor, está sujeita aos seguintes condicionamentos sobre o pré-tratamento de efluentes e outros resíduos:
- a)É da responsabilidade dos operadores, a instalação de unidades de pré-tratamento de efluentes líquidos e o controlo dos resíduos sólidos ou gasosos, visando a eliminação de cheios, ruídos e de outras formas de degradação ambiental;
- b)A Câmara Municipal pode impor condicionamentos necessários à manutenção do equilíbrio ambiental da área envolvente, quer à instalação industrial quer à laboração das unidades.
- 2 -As indústrias que produzem efluentes no processo de fabrico têm que apresentar um estudo sobre o pré-tratamento, que demonstre as condições de rejeição na rede de saneamento, sujeito ao parecer da respetiva entidade gestora, sobre a capacidade de receção e tratamento.
- 3 -As indústrias, agroindústrias, operadoras de gestão de resíduos ou armazéns, considerados incompatíveis com as áreas residenciais:
- a)Em prazo e condições acordados com a autarquia, ser transferidas para os Espaços de Atividades Económicas tipo I;
- b)Caso não ocorra o descrito na alínea anterior, fica interdito o reinício da atividade após encerramento ou interrupção da laboração por um período superior a um ano.
- 4 -Em situação de clara impossibilidade de transferência, tendo em consideração o exposto no número anterior as atividades devem em prazo a definir, ser objeto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente, em conformidade com a legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se indústrias, instalações de gestão de resíduos, oficinas e armazéns incompatíveis com o uso residencial quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos ou qualquer outro tipo de poluição;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;
- e)A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em Regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.
- 6 -Consideram-se compatíveis com a função residencial, as indústrias e armazéns desde que se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, comprovado pela declaração de compatibilidade emitida pela Câmara Municipal, quando aplicável.
- 7 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as indústrias, instalações de gestão de resíduos, oficinas e armazéns obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;
- b)Obrigatoriedade de projeto de arranjos de espaços exteriores incluindo as áreas não impermeabilizadas;
- c)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor;
- d)O abastecimento de água deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 103.º — Indústria, oficinas e armazéns
Vigente desde: 28/08/2026